22/06/21 - A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou a Indústria de Peles Minuano Ltda., de Lindolfo
Collor (RS), do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma
trabalhadora. Na decisão, o colegiado reconheceu a regularidade da dispensa por
justa causa, o que exime o empregador da obrigatoriedade de pagar essas
parcelas.
Faltas
O motivo da dispensa, ocorrida em setembro de
2018, foram as faltas ao trabalho. A empregada já havia recebido duas
suspensões disciplinares em agosto e setembro pela mesma razão. Ela alegou que
a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses
documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de
ponto, há registro de alguns atestados, justificando parte das faltas.
A empresa foi condenada ao pagamento do 13º e
das férias proporcionais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao
pagamento das verbas rescisórias relativas a essas parcelas. A decisão, baseada
na Convenção 132 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao
trabalho por mais de 32 vezes durante os sete meses de contrato.
Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista da empresa,
o relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que, quanto à gratificação
natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos
casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o
afastamento ocorre por justa causa”. Esse tem sido também o entendimento do
TST.
Além disso, o ministro assinalou que, de
acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais
não são devidas no caso de dispensa por justa causa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21904-60.2018.5.04.0341
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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