4/06/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao
pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em
ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira
ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o
pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo
retornará à primeira instância, para que seja julgado.
Reintegração
O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços
S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser
reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória
em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração
foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação
de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até
dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O
TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em
fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).
Prescrição
Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação
trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo
de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o
processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas
rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações
liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado,
pois a última prestação de serviço ocorreu em 2005.
Interesse
processual
Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra
Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que
fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento
de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo
da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.
A ministra observou que o entendimento do TST é de que a
concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que
posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido,
desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição
para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento
é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de
trabalho”, explicou.
Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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