08/06/21 - A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra
decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco
de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas
ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual
(EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista,
contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e
Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente
de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a
coluna.
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência
do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de
enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.
Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de
testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de
Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de
indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem
tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse
valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital
social.
EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o
trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se,
por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico
acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de
50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de
sua expectativa de vida.
Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a
empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as
demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado
apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em
parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da
condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.
“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou
que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal,
ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de
EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única,
lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do
empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a
condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de
normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144
Fonte: Site do Tribunal
Superior do Trabalho
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