09/06/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra
decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal
como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira
assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.
Pessoa jurídica
Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de
2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto
do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000,
inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de
telejornal.
A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar
por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir,
embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio
da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional.
Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens
peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação
inferior à dos assalariados.
Unicidade
contratual
Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que
trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se
mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos
mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a
unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a
nulidade da rescisão contratual.
Presunção de
continuidade
O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra
Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia
ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de
serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica
e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com
subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício.
Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se
desincumbiu.
Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da
realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior
contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação
empregatícia.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora
opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
(LT/CF)
Processo: ARR-1000438-41.2016.5.02.0204
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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