Motorista consegue rescisão indireta por não
recolhimento do FGTS
24/05/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas
faltas graves pela empresa - não recolhimento do FGTS, não concessão de
intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do
contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o
recebimento de todas as parcelas devidas.
Abandono de emprego
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa
causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi
descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização
exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência
injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Telegrama
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019,
e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram
que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia
ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como
facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a
rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
Relação insustentável
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a
sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é
caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego
insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos
seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do
empregador.
Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do
pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta.
“Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da
rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de
emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio
indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para
levantamento do fundo, entre outros.
Rescisão indireta
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda,
observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de
obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão
indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu
voto.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1000629-30.2019.5.02.0609
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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