Para a 6ª Turma, a matéria diz respeito à representação
sindical.
19/05/21 - A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um
ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos
Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$
50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a
de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.
Irregular e questionável
O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi
“completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não
estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo
ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da
empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que
só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores,
chancelando o ato abusivo da montadora.
Justiça Comum
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o
pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado
pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de
natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de
trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o
TRT.
Competência
A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia
Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República
prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em
razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa
(ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do
Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei”.
“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e
trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados,
é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa
previsão constitucional”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à
origem para que prossiga o julgamento.
(RR/CF)
Processo: RR-10101-49.2017.5.15.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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