A condenação se baseou no risco da atividade, independentemente da culpa da ECT.
01/06/21 - A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São
Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a
teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos
decorrentes dos episódios é da empresa.
Vítima fácil
O carteiro disse, na reclamação trabalhista,
ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015,
havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias
que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele
sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas,
chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos
controlados.
Fato de terceiro
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo
e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de
indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse
pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada
por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é
das empresas”, registrou.
Teoria do risco
Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann,
relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no
caso, a chamada teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a
jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano
independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza,
riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado
tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.
A decisão
foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1000613-26.2016.5.02.0013
Fonte: Matéria extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho
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