07/06/21 - A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de
periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de
combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o
adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa
250 litros.
Tanques
Na
reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a
30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede
III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo
diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.
O juízo
de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional
de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de
acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho
(atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros
para cada tanque.
Edifício
vertical
O relator
do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou
que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites
de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao
pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto
fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido
inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros
metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.
Sobre a
NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para
armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no
interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que
ocorre no prédio em questão.
A decisão
foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-1560-74.2017.5.10.0002
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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