A medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual
O
processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.
26/05/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o
bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG)
para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o
colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei
processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se
trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de
uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15
mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do
valor devido.
Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas
determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos
valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição
previdenciária (INSS).
Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar,
observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015,
tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o
desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do
devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o
não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na
execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a
limitação do desconto”, concluiu.
(GL/CF)
Processo: ROT-10752-61.2019.5.03.0000
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - TST
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