A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que validou a dispensa por justa causa de uma ex-enfermeira do Hospital Fêmina
S.A., de Porto Alegre (RS), por ter utilizado prontuários médicos de pacientes
como prova em ações trabalhistas movidas contra o hospital. Nas ações em que
eram pedidas diferenças de adicional de insalubridade, os prontuários serviriam
para comprovar a exposição a agentes insalubres através do contato com
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
O relator na Turma, ministro
Pedro Paulo Manus, observou ter ficado comprovado que a enfermeira tinha
conhecimento de que os prontuários médicos, que continham informações sigilosas
de pacientes, eram utilizados em ações contra o hospital. O relator acrescentou
que, contrariamente ao afirmado pela enfermeira, ela não só utilizou os
prontuários em ação movida com outros colegas (plúrima), mas também em outra
ação individual em que somente ela figurou no polo ativo.
O agravo de instrumento agora
desprovido pela Turma teve início em reclamação trabalhista movida pela
enfermeira após a dispensa por justa causa, que, segundo ela, seria irregular
por não ter sido precedida de processo investigatório válido. Negou a acusação
de que teria utilizado e dado publicidade aos prontuários e pediu a anulação da
justa causa, a reintegração ao posto de trabalho e o pagamento de salários e
verbas reflexas.
A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a justa causa e
deferiu a reintegração e as demais verbas. O juízo fundamentou sua decisão na
ausência de "procedimento sério e minimamente eficaz" que
confirmassem o envolvimento da empregada na
divulgação dos documentos sigilosos. A sentença registrou que o preposto do
hospital, em depoimento, admitiu a inexistência de sindicância para a apuração
dos fatos, apesar de ser este o procedimento adotado pelo hospital para casos
semelhantes. Concluiu, portanto, que o único elemento que levou o hospital a
atribuir a culpa da enfermeira foi o fato de que ela seria pretensamente
beneficiada com a divulgação dos laudos nas ações trabalhistas.
O Regional, entretanto,
entendendo de forma contrária, considerou válida a justa causa. Segundo o
TRT-RS, a ausência de sindicância não é motivo suficiente para afastar a justa
causa. A decisão considerou o ato praticado pela enfermeira "notoriamente
gravíssimo", na medida em que expôs os pacientes da instituição hospitalar
e as suas moléstias, violando informações sigilosas.
A decisão regional acrescentou
que a enfermeira fez uso das cópias dos prontuários nas duas ações, tanto na
plúrima quanto na individual, ou seja, violou segredo profissional em duas oportunidades, e que o fato de não ter
recebido punições disciplinares anteriores não impediria a aplicação da justa
causa. Para o TRT-RS, para a ruptura do contrato de trabalho por justa causa
não é necessário que o empregado tenha histórico de mau comportamento
decorrente da prática reiterada de conduta inadequada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de maio de 2013.
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