Uma trabalhadora que engravidou durante o período em que estava
fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu o direito à
estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final.
A decisão foi tomada na sessão realizada hoje (15) pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo entre a treinadora e a treinada ficou
comprovado em razão de ter havido, nesse período, prática de digitação, função para qual a empregada seria
contratada para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal.
Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de
treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício.
Em relação à estabilidade, o
entendimento do Regional foi o de que o período de treinamento deve ser
reconhecido como contrato de experiência, uma das modalidades de contrato por
período determinado, e, portanto, não seria possível garantir a estabilidade à
gestante. Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos,
"pois no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da
relação empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico".
Ao analisar o recurso de revista
da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que
houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a Probank, empresa na qual a
gestante estava fazendo treinamento na área de digitação, função pretendida
para exercício profissional quando encerrado o período de formação. Contudo, em
relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao recurso da empregada.
O relator explicou que, uma vez
reconhecido que o período dedicado à qualificação profissional equipara-se a
contrato por tempo determinado, há de ser assegurado o direito ao
reconhecimento da estabilidade por estado gestacional. Ele lembrou que o TST,
em setembro do ano passado, pacificou a questão no sentido de que a empregada
gestante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão
por prazo determinado (Súmula 244, item III, do TST).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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