A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que condenou a Dow Brasil
S.A. a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos
herdeiros de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. No momento
do acidente, ocasionado por superaquecimento a 780°C, a caldeira continha 22
toneladas de água e vapor.
A
decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa
por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao
deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de
normas técnicas de segurança de trabalho, com o objetivo de evitar a ocorrência
de acidentes no ambiente de trabalho.
O
valor da indenização mantido pela Turma foi fixado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) e irá beneficiar a esposa e um casal de filhos
dependentes na época do acidente. A decisão negou provimento ao agravo de
instrumento da empresa, pelo qual buscava a oportunidade de apreciação de seu
recurso pelo TST.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa, ao relatar o recurso na Turma, observou que o não
provimento se devia ao fato de que um dos acórdãos trazidos no recurso para
confronto de teses não indicava a fonte oficial de publicação e, portanto não
servia para a comprovação de divergência jurisprudencial. O outro, segundo o
relator, indicava repositório de jurisprudência cancelado em momento anterior à
interposição do recurso de revista.
Superaquecimento
Os
herdeiros do trabalhador, na reclamação trabalhista, afirmaram que o acidente ocorreu
por negligência da empresa, que não adotou os procedimentos corretos de
segurança. Segundo a defesa do trabalhador, após a verificação da existência de
fissuras na soldagem de uma peça da caldeira, foi solicitada a uma empresa
fabricante a sua troca. A nova peça passou por raios-X, e novas fissuras foram
encontradas. A empresa solicitou nova troca da peça, que, no entanto, não foi
examinada nos raios-X. Cinco horas depois da instalação, a caldeira explodiu.
A
explosão, conforme o relato, arremessou o trabalhador a 40m de distância e fez
com que a caldeira, que pesa toneladas, girasse em seu próprio eixo,
deslocando-se para uma distância de 15m do local onde foi construída. Em termos
comparativos, segundo a reclamação, a proporção da explosão foi equivalente a
350 kg de pólvora. O trabalhador sofreu queimaduras em 90% do corpo, que,
aliadas a diversas fraturas na cabeça, braços e pernas, acabaram causando a sua
morte, aos 35 anos de idade, seis dias após o acidente.
Condenação
A
1ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) responsabilizou objetivamente a empresa
pelo acidente. Pela análise dos laudos periciais, o juízo constatou que, de
fato, a Dow não tomou as devidas precauções para evitar o acidente e não
observou alguns aspectos relacionados ao histórico de problemas com a caldeira,
registrados antes do acidente, deixando de tomar medidas administrativas para
melhor solução do problema. Fixou a indenização em R$ 150 mil, a ser dividida
entre os três herdeiros.
O
TRT-BA reformou a sentença para elevar o valor para R$ 1 milhão. Para o
Regional, ficou demonstrada a má conduta da empresa, ao deixar de adotar todas
as normas de segurança para evitar o ocorrido. Ainda segundo a decisão, um dos
laudos deixou exposta a "fragilidade da gestão de riscos da empresa",
fator decisivo para a ocorrência do acidente.
Em
seu recurso ao TST, a Dow sustentou ausência de culpa pelo ocorrido e tentou
afastar a caracterização de negligência, sustentando que a manutenção dos
equipamentos era feita por pessoal especializado e qualificado. Sustentou, por
fim, a ausência de nexo de causalidade, seja na teoria do risco criado ou na
caracterização de culpa subjetiva.
Para
o ministro Lelio Bentes, "não há como se afastar a responsabilidade"
da empresa pelo acidente, pois a culpa ficou efetivamente caracterizada, na
medida em que a empresa deveria ter tido o mesmo cuidado que teve com a
primeira peça defeituosa. Para o magistrado, faltou "bom senso" ao não
se examinar corretamente a segunda peça, quando a primeira já havia apresentado
defeito.
O
ministro afirmou que "a proporção da tragédia poderia ter sido muito
pior", e destacou que o caso serve de exemplo sobre o que uma empresa
"não deve fazer ao lidar com atividade de risco". O ministro Walmir
Oliveira da Costa, por sua vez, observou que o valor da indenização é
compatível com a capacidade econômica da empresa: após uma rápida pesquisa no
site da empresa, na internet, ele verificou que, em 2011, a Dow movimentou R$
60 bilhões de dólares em vendas, e conta com 52 mil funcionários em todo o
mundo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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