A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na
sessão de hoje (23.05.2013), que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua
defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação
salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu
no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da
TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação
em cadeia
O caso configurou uma equiparação
em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma
uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro
empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta
trabalhadora. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa
circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas
alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma
cadeia sem fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de
função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não
demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a
função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica",
por empregados cuja diferença de tempo de
serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da
prova
A Quarta Turma do TST, ao
examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao
pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da Súmula 6 do
Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um
colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende
aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que
recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor
do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram
atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.
No recurso de embargos à SDI-1, a
trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da
demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma
indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia
equiparatória.
Os embargos foram analisados na
seção especializada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu
razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado
recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação
em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos
do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da
súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter
origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos
devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento
ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao
deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu
voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins
Filho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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