Moléstia incapacitante de um dos
advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações
relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique
a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos
autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para
essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos
precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado
intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou
seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.
Segundo
ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as
publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a
prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido
de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao
quadro funcional do TRT da 15ª Região.
Com
ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em recurso
ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou
que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012 foi intempestivo, após
transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no DEJT foi em 26/4/2012 e a
publicação em 27/4/2012.
Argumentação
O
servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o
atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui
justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia
outros procuradores. Argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada
somente em nome do advogado incapacitado por moléstia grave, internado em
regime de urgência com grave crise de apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia
em 1/5, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir de 2/5.
O
mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado
no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de
1996, contra ato administrativo do presidente do TRT/15ª Região, pretendendo
que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 10 de maio de 2013
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