A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma
Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção
coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para
descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a
supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e
segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Na inicial, o trabalhador
sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser
de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se
defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva
de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
A 1ª Vara do Trabalho de Diadema
(SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em
função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não
prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação
do serviço.
Essa decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI
da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode
ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo
à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica",
afirma o acórdão.
Inconformado, o empregado recorreu
ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa
respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso,
ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade
à nova Súmula n° 437.
No mérito, o relator explicou que
a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º
da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de
norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.
Como o caso não se enquadrou
nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do
trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de
trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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