Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões
verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito,
Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de
suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio
moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma
modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os
oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos
realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes
humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de
clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu
uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de
tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da
saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito
de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de
estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme
depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral pelo
TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca
ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como
"enredo de novela mexicana", dado os adjetivos mencionados no
processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era
totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os fatos poderiam
se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da
empresa".
No julgamento de agravo de
instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a
princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170, caput)
e da valorização do trabalho e do emprego (artigos
1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da Constituição da República). Segundo o relator
do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal
extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano.
"A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de
cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras
constitucionais", destacou.
Na sessão de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de o
valor indenizatório, em casos congêneres, ser fixado em montante inferior ao
estabelecido pelo TRT, o processo examinado apresentava peculiaridades que
justificaram a manutenção da condenação. É que as agressões verbais e o assédio
foram efetivamente muito graves, qualificados pela circunstância de serem
produzidos pelo próprio presidente da empresa, a quem caberia ter melhor
conhecimento dos princípios constitucionais violados e da imprescindibilidade
do respeito à pessoa humana. Ademais, a entrada do empregador no hospital, no
quarto do paciente, para continuar a prática do assédio, torna efetivamente
gravíssima a situação, justificando a singularidade do valor indenizatório.
Por
maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu
que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de
indenização por assédio moral.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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