A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
condenação imposta à Oxiteno S/A Indústria e Comércio de indenizar um empregado
que sofreu graves lesões na coluna num acidente de trabalho e foi aposentado
por invalidez. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente
e o trabalho desempenhado pelo empregado, que exigia grande esforço físico, a
Turma não conheceu do recurso da empresa.
A Oxiteno produz sabão e detergente, e o empregado, nos 23 anos de
trabalho, exerceu vários cargos, o último deles como mecânico de manutenção de
equipamentos pesados. A isso ele atribuiu vários episódios de lombalgia quando
realizava esforço físico muito intenso.
Acidente
Segundo seu relato, o acidente ocorreu em 1998, quando o
trabalhador, ao operar uma caldeira e para evitar a queda de uma placa sobre um
colega, segurou-a com maior esforço, com a rotação do corpo. Com forte dor na
região lombar, foi medicado no ambulatório da empresa, melhorou e voltou a trabalhar no mesmo
dia.
O quadro de dor, porém, persistiu, e levou-o a tomar relaxantes
musculares e anti-inflamatórios. Apesar da melhora parcial, o ortopedista
recomendou que não realizasse movimento com carga para a coluna vertebral, mas
continuou a exercer a mesma função. A cada crise, ia ao ambulatório, era
medicado e voltava a trabalhar.
Permaneceu nestas condições até o dia em que "travou" ao
desmontar um reator e não mais conseguiu trabalhar. A partir daí, foram vários
afastamentos, culminando com a aposentadoria por invalidez.
O empregado então ajuizou ação trabalhista com pedido de
indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau entendeu
presentes os requisitos necessários à responsabilização da Oxiteno pela
invalidez do autor, não apenas por ele ter realizado por mais de 20 anos
tarefas desgastantes, mas também com base na prova pericial que concluiu pela
alteração da coluna vertebral, com lordose, cifose e escoliose.
Concluindo pelo nexo de causalidade entre a degeneração natural e
o trabalho desenvolvido, fixou a indenização por danos materiais em 12,5% do
último salário, a ser pago da data do afastamento até
a data em que completar 72 anos de idade, e por danos morais no valor de R$ 18
mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas). Ao recorrer ao TST, a Oxiteno alegou a inexistência de provas dos
requisitos para a condenação e pediu a redução do valor, que considerou
desproporcional.
O relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani, disse que, ao
contrário do afirmado pela Oxiteno, o Regional constatou a existência do nexo
causal e concluiu que a empresa concorreu com culpa para a ocorrência da
doença. A decisão do TRT fundamentou-se nas provas, especialmente laudos
médicos, e a verificação dos argumentos da empresa demandaria o reexame de
fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126 do
TST. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário