A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$
100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu
filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem
trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se
aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em
outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado,
por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a
quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à
família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus,
recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do
Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O
autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que
resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu
majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não
proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão
do dano
Doença pulmonar ocupacional
decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória
causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e
perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica
progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência
respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se
trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em
decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor
para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor
dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da
indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto
socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com
agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em
minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a
gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de
morte dos trabalhadores".
Divergência
de valor
Ao apresentar seu voto durante o
julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava
o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do
dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$
30 mil o novo valor da indenização.
O ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e
manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que
estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se
considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa,
uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do
trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o
presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado
para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que
havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões
do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a
reparação não poderia ultrapassar esse limite.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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