A Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a
extinção de ação trabalhista ajuizada
por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi
substituído por seu espólio. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de
que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos
herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O empregado ajuizou a ação em que
pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência
inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do
polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu
a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se
materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de primeiro grau rejeitou
o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na
nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de
expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador
obstruiria o seu pleno exercício de defesa.
O Regional não acolheu o apelo e
manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp
Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e
obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito
constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações
acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros
meios para a busca da verdade real".
A empresa levou o caso ao TST,
mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade
de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em consonância com os
artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a
substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo
inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao
artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no
caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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