A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo espólio de uma
trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de
Indianápolis (MG), pela sua morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do
ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor
do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha tido um
relacionamento amoroso com a vítima.
De
acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os
proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das
ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de
batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos
morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi
equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do
empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau
para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os
dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização
foi estabelecida em R$ 150 mil.
Ao
examinar recurso ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas
testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido
negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com
o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores
em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato,
somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do
desentendimento, não estava presente.
Ele
explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café,
quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo
do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu
ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que
estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do
rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.
O
agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra
Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão
regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se
tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além
de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das
ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do
espólio à unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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