A gravação feita por um piloto da
Construtora Cowan S.A. para comprovar o
pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8
mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao
pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma
decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão
condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto, a fim de comprovar as
alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque,
decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa.
Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida
contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o
alegado.
A 36ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o
depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O
TRT-MG manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse
sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional
observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava
como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação
telefônica.
O recurso de revista da Cowan ao
TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não
conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica
em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de
normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da
Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT. Acrescentou ainda que, no seu
entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre
pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido
realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra
parte.
O relator considerou que tal meio
de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo
telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou
legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário
ganho "por fora".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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