A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de
indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus
fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de
realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante
todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da
imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a
desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de
indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
(MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de
Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos
autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano
imposto ao empregado e o nexo de causalidade.
De acordo com os depoimentos
tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após
chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se
preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual
(EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na
lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os
demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor
do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou
incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais,
em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações
inferiores.
Todavia, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido,
uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o
objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de
identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do
TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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