A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a
condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense
Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um
empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de
serviço à empresa, mas arbitrou novo valor à indenização, na quantia de R$ 30
mil.
O empregado, economista, foi
admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a
dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano
moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou
a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil,
afirmando que, embora a demissão seja direito potestativo do empregador, é
necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais, tais como, a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
No recurso ao TST, a
empresa se insurgiu contra a indenização, alegou que a reintegração já era uma
punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso na
Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou não haver
dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho.
Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o
empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois
não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 doCódigo Civil. Entretanto, considerou
desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.
Segundo a relatora, a empresa
extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o
empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato
"atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de
trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira",
quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais
condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de
aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção
de prejudicá-lo".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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