O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela
Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a
um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da
loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas,
dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em decisão unânime.
O empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação
trabalhista, pediu, disse que a prática do "cheers" passou a ser
exigida depois que o controle acionário do Bompreço passou para o grupo
Walmart. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois
submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas
vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras
áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que não havia
comprovação de que a situação causasse abalopsíquico considerável.
Questão cultural
O TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de
vista cultural. Segundo o Regional, como o Walmart é uma empresa com base nos
Estados Unidos, tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não
pareceria constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo
árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a
colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o
acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é
algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.
A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a
empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria
voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo
com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos
"gritos de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a
indenização, que arbitrou em R$ 5 mil.
A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que
negou provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela ilicitude da conduta
da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo
empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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