A Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho não conheceu de
recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão que aplicou
revelia em função da ausência do preposto na audiência de instrução e
julgamento. A empresa alegou que a falta ocorreu em função de acidente de
trânsito que deixou a via totalmente congestionada e pleiteou a designação de
nova audiência, mas a Turma, em julgamento realizado ontem (15.05.2013), concluiu que o
motivo apresentado não foi relevante a ponto de autorizar o pedido.
Revelia e
confissão ficta
No processo do trabalho, o
comparecimento das partes à audiência é de extrema importância, já que é o
momento para se tentar a conciliação e apresentar provas necessárias para a
defesa. O artigo 844 da CLT dispõe
que o não comparecimento injustificado da parte ré (reclamada) acarreta a
aplicação das penas de revelia e confissão (presunção relativa de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor), com a perda da oportunidade de praticar
determinados atos, tais como juntar defesa e documentos.
Acidente
grave
Em ação trabalhista ajuizada
por um empregado, a Petrobras foi intimada da audiência de instrução e
julgamento, para que oferecesse as provas necessárias para sua defesa. No
entanto, quando o preposto se dirigia ao fórum no dia designado, foi
surpreendido, segundo ele, por longo congestionamento na via, em função de
acidente grave, que o impossibilitou de comparecer à audiência. Dias depois, a
empresa apresentou petição com justificativa da ausência e pedido de designação
de nova audiência.
Mas o pedido foi indeferido,
visto que o juízo de primeiro grau já havia encerrado a instrução processual,
fazendo constar em ata a ausência injustificada da empresa e designando nova
data para o julgamento do feito. Ao prolatar a sentença, o juízo declarou a
revelia e a confissão ficta da Petrobras.
Inconformada, a empresa recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e afirmou que a decisão do
primeiro grau lhe trouxe prejuízos, já que foi impedida de exercer sua ampla
defesa e o contraditório. O Regional não reconheceu o cerceamento alegado e
negou provimento ao apelo da empresa, com base no artigo 844 da CLT. Como a
Petrobrás não apresentou justificativa plausível para sua ausência, o Regional
decidiu pela manutenção das penalidades aplicadas.
O caso chegou ao TST por meio de
agravo de instrumento, já que o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista
da Petrobras. O relator do caso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen,
considerou que a revelia foi bem aplicada, pois o congestionamento de trânsito
não configurou motivo relevante para autorizar a designação de nova audiência,
"por tratar-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente em
grandes centros urbanos, como na hipótese dos autos", explicou.
Para o ministro, "não há
afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório se a
própria parte, regularmente notificada para exercer tais direitos, não se
precata de dirigir-se ao fórum trabalhista com maior antecedência". A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 16 de maio de 2013
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