quinta-feira, 16 de maio de 2013

Petrobras perde audiência por causa de congestionamento de trânsito e Tribunal Superior do Trabalho mantém revelia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão que aplicou revelia em função da ausência do preposto na audiência de instrução e julgamento. A empresa alegou que a falta ocorreu em função de acidente de trânsito que deixou a via totalmente congestionada e pleiteou a designação de nova audiência, mas a Turma, em julgamento realizado ontem (15.05.2013), concluiu que o motivo apresentado não foi relevante a ponto de autorizar o pedido.
Revelia e confissão ficta
No processo do trabalho, o comparecimento das partes à audiência é de extrema importância, já que é o momento para se tentar a conciliação e apresentar provas necessárias para a defesa. O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento injustificado da parte ré (reclamada) acarreta a aplicação das penas de revelia e confissão (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor), com a perda da oportunidade de praticar determinados atos, tais como juntar defesa e documentos.
Acidente grave
Em ação trabalhista ajuizada por um empregado, a Petrobras foi intimada da audiência de instrução e julgamento, para que oferecesse as provas necessárias para sua defesa. No entanto, quando o preposto se dirigia ao fórum no dia designado, foi surpreendido, segundo ele, por longo congestionamento na via, em função de acidente grave, que o impossibilitou de comparecer à audiência. Dias depois, a empresa apresentou petição com justificativa da ausência e pedido de designação de nova audiência.
Mas o pedido foi indeferido, visto que o juízo de primeiro grau já havia encerrado a instrução processual, fazendo constar em ata a ausência injustificada da empresa e designando nova data para o julgamento do feito. Ao prolatar a sentença, o juízo declarou a revelia e a confissão ficta da Petrobras.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e afirmou que a decisão do primeiro grau lhe trouxe prejuízos, já que foi impedida de exercer sua ampla defesa e o contraditório. O Regional não reconheceu o cerceamento alegado e negou provimento ao apelo da empresa, com base no artigo 844 da CLT. Como a Petrobrás não apresentou justificativa plausível para sua ausência, o Regional decidiu pela manutenção das penalidades aplicadas.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, já que o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista da Petrobras. O relator do caso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, considerou que a revelia foi bem aplicada, pois o congestionamento de trânsito não configurou motivo relevante para autorizar a designação de nova audiência, "por tratar-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente em grandes centros urbanos, como na hipótese dos autos", explicou.
Para o ministro, "não há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório se a própria parte, regularmente notificada para exercer tais direitos, não se precata de dirigir-se ao fórum trabalhista com maior antecedência". A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 16 de maio de 2013

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