A
relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A
relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou
seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador
(art. 3º da CLT).
A
relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego,
a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.
O
art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça
do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar, dentre outras ações, as seguintes:
·
ações da relação de trabalho;
·
ações do exercício do direito de greve;
·
ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e
trabalhadores e sindicatos e empregadores);
·
ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da
relação de trabalho;
·
ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e
etc.);
ÓRGÃOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A
organização judiciária trabalhista está
prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta
hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
Em cada instância da
Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial ou
acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no
processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto
por parte da empresa quanto por parte do empregado.
O
recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada
a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a
este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão
proferida seja modificada a seu favor.
As
Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e
Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde
normalmente se inicia o processo trabalhista.
O
julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT
ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito
local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos
trabalhistas destas localidades.
Os
Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio
nome diz, são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele
participará junto a outro estado.
O
TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha
sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância
inferior.
Conforme
dispõe o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho
(instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas
decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para
o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual
julgará em única e última instância o processo.
Não
havendo matéria constitucional a ser apreciada, o TST será a última instância
para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.
PROCESSO
DO TRABALHO
O
processo é o complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se
concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado
"Ação", originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo
qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que
eventualmente tenha tido da relação de trabalho.
O
processo do trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil,
que se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias,
orientando-se por princípios menos complexos os quais visam dar maior
celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível.
O
propósito desta celeridade está consubstanciado na redução de várias fases
processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de
prazos e procedimentos dos atos processuais.
Dentre
as principais características (princípios) do processo do trabalho, podemos
citar:
·
Finalidade Social: em razão da própria diferença entre as partes,
o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equilíbrio entre o
empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco
(empregado) goze de benefícios que não atingem o empregador, como por exemplo,
a isenção do depósito recursal.
·
Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é,
nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação
(acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se
defender, sem intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela
falta de conhecimento técnico).
·
Celeridade: as questões trabalhistas por trazerem em seu ânimo o
único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada
justificaria a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê,
por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com
fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe
multa por tal ato.
DOS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Podemos
dizer que dissídio significa conflito, discórdia
decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da
ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
No
direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:
·
Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses
pessoais; e
·
Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de
toda uma coletividade profissional.
Nos dissídios individuais
trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de
autor) e Reclamado (como sinônimo de réu).
Embora
sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que
a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista.
Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão "reclamante ou
reclamado", em referência ao local de propositura da ação.
PRESCRIÇÃO
A
prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito
na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a
partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos
5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato
de trabalho.
Prescrição
na Vigência do Contrato de Trabalho
Durante
a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado
dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.
Assim,
para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em
janeiro/2012, terá até janeiro/2017 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após
ter ocorrido a lesão ao direito.
Se
não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais
ser reclamado.
Prescrição
após a rescisão de Contrato de Trabalho
Quando
da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos,
isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes
aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).
Portanto,
um empregado demitido em março/2013 e que se acha no direito de reaver um prejuízo
decorrente da relação de emprego, terá até março/2015 para propor a ação
(dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a
partir da data de propositura da ação.
Se
o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja
reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se
encontrar prescrita.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
Exímia pesquisa do atualidadesdp
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
Exímia pesquisa do atualidadesdp
Nenhum comentário:
Postar um comentário