A realocação em nova função não prova o restabelecimento da
capacidade de trabalho.
05/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia
a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado
tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da
capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a
concessão da pensão.
Condições antifisiológicas
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido
na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições
antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na
coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças
incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.
Recolocação
O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de
espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das
cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de
pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição
de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.
Concessão da pensão
A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria
Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da
capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a
ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença
ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua
capacidade de trabalho reduzida.
De acordo com a relatora, independentemente da concessão de
benefício previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em
atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau
constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. “A
permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a
capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida”, concluiu.
O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro
grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.
(MC/CF)
Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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