A situação, por sí só, não caracteriza dano moral.
28/02/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo
econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de
planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto
em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da
ocorrência do dano.
Prejuízo
O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência
de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de
serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito
ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido
homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não
foram quitadas.
Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele
pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso
havia causado prejuízo à manutenção da sua família.
Despesas e dívidas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou
as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que
a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser
dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas
despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até
obter nova colocação no mercado de trabalho.
Ordem de preferência
No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a
falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem
de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano
sofrido pelo empregado.
Dano não presumível
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que,
de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas
rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano
não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para
tornar legítima a condenação”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502
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