sexta-feira, 20 de março de 2020

Como ficam os lojistas com o fechamento dos shoppings centers


De um modo geral, os empresários estão sofrendo triplamente os efeitos da pandemia decorrente do COVID-19, seja porque estão vulneráveis à doença; estão precisando se isolar socialmente; e estão vendo a fonte de sua receita desparecer com a mesma força inversamente proporcional do alastramento do vírus. E a pergunta que embala a insônia: o que fazer para honrar os compromissos?

A beleza do direito reside na sua vocação de regular situações abstratas, antecipando-se ao fato concreto, para daí apontar o caminho a seguir, através de uma solução estribada na interseção de três valores da sociedade moderna, que são a Justiça, a lei e o direito.

Não foi por outra razão que o legislador, mais precisamente quando da edição do Código Civil, concebeu a teoria da imprevisão, segundo a qual em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, notadamente em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução do contrato, ou a redução de sua prestação, como meio de evitar a onerosidade excessiva.

Para os lojistas que estão vinculados aos Shoppings Centers através de um contrato de locação, celebrado com o propósito de explorar um ponto comercial para venda de seus produtos aos clientes que ali frequentam, o fechamento desse centro de compras gera duas consequências fáticas inafastáveis: (i) a primeira, a ausência de receita ante a ausência de consumidor; e, (ii) a segunda, o esvaziamento temporário do objeto mediato do contrato, qual seja, a exploração comercial daquele ponto.

Como consequência jurídica, decorre a citada onerosidade excessiva, na medida em que se pagará por um ponto comercial que não será utilizado, e o que é pior, não se prestará ao fim colimado, que era, repita-se, a exploração comercial.

E o que fazer diante disto?

De logo, as partes contratantes devem entender que o problema do qual derivou o desequilíbrio contratual decorreu de causas alheias à vontade de ambos os lados, inexistindo, portanto, culpados. Por outro lado, deve-se entender também que existe uma moldura ficta no contrato, que faz com que a sua leitura sempre seja interpretada sob os auspícios da boa-fé, que é aquele princípio que presume que uma parte se comportará sempre da forma como se espera que a outra também se comporte, conduzindo-se de forma leal e razoável.

Ora, o Shopping Center jamais esperou auferir receita a partir de um ponto comercial vazio, assim como o lojista jamais imaginou pagar um aluguel por um ponto que não utilizaria. Por trás de um aparente conflito de interesses, existe uma convergência de entendimentos no plano da boa-fé, que deve motivar os contraentes a adotar uma das 03 opções oferecidas pela lei, que são: a resolução do contrato; a redução da prestação; ou a alteração do modo de prestá-la.

Deste modo, talvez o melhor caminho para enfrentar o momento de crise seja lojistas e Locadores, com razoabilidade e boa fé, negociarem a adoção de uma das 03 opções acima apontadas, na certeza de que não interessa a nenhuma das partes a judicialização do problema, pois uma solução rápida e consensual sempre triunfará sobre o melhor dos processos.

Fonte: Atarde online



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