Para a Sétima Turma, a
transação caracterizava renúncia a direito previsto na Constituição.
26/02/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se
comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de
acidente de trabalho.
Acidente
Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma
obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia Ltda. para um promotor de
Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele,
causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram
passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do
acidente, ele acabou aposentado por invalidez.
Quitação geral
Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o
empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da
transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário
do empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena
e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria
mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou
a reclamação trabalhista com essa finalidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido
o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não
teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.
Renúncia
O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de
Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica,
não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A quantidade de
valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu
contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de
barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente
viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou
outro meio de constrição violenta da vontade”.
No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso,
caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da
República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do
trabalhador”, e isso anula sua validade.
A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do
Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.
(GL/CF)
Processo: RR–52800-46.2006.5.15.0068
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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