A ação não
trata da relação estatutária dos policiais com o DF. Esta matéria serve como balizamento para os Policiais Militares de outros Estados,
26/02/20 - A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questiona o
descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde na Polícia
Militar do Distrito Federal (PMDF). A competência vinha sendo contestada por
envolver o poder público e um policial militar estatutário que havia denunciado
ao Ministério Público do Trabalho (MPT) as más condições de trabalho na
corporação. Mas, segundo o colegiado, o caso não discute a natureza do vínculo
empregatício, mas o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de
trabalho.
Denúncia
Segundo a
denúncia que motivou a ação civil, policiais do Centro de Suprimento e
Manutenção (CSM) eram obrigados a manusear produtos químicos nocivos à saúde na
lavagem das viaturas da PMDF, como amianto, querosene, óleo diesel e thinner,
sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). O MPT instaurou
inquérito civil e confirmou o quadro de irregularidades nas condições de
trabalho. Por entender que as condições violavam as normas de higiene e saúde
do trabalho, requereu na ação o cumprimento de medidas pelo GDF.
Justiça Comum
O juízo da 9ª
Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) levaram em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo
pessoa jurídica de direito público e servidores estatutários. Na decisão, o
Tribunal Regional afirma que, embora a apuração de irregularidades envolvendo
as condições de trabalho de servidores públicos seja atribuição do MPT, essa
atribuição não atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as controvérsias decorrentes de regime jurídico estatutário.
Competência
No entender do
relator do recurso de revista do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, o caso
não diz respeito ao tipo de regime, mas às condições do meio ambiente do
trabalho. Nesse caso, disse, aplica-se a Súmula 736 do STF, que reconhece a
competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene
e à saúde dos trabalhadores.
O ministro
observou que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam
pessoas ligadas à administração pública por diferentes vínculos: servidores
estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por
tempo determinado, prestadores de serviços terceirizados e estagiários. “As
condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores, indistintamente”,
afirmou. “Nesse contexto, seria inviável definir a competência para apreciar
ações como esta de acordo com a condição jurídica individual de cada um dentro
da administração pública”.
O processo
deverá retornar à primeira instância para o exame dos pedidos feitos na ação
civil púbica e novo julgamento. A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-2330-22.2012.5.10.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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