A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a embargos interpostos por um empregado da Caixa Econômica Federal que
pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias, garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do
descanso anual, incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e
pagos pela empresa (abono pecuniário). De acordo com a decisão, o cálculo do
terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30
dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa,
relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do
TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O
empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de
que trata o artigo 143 da CLT quando
as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço", destacou.
A decisão da SDI-1 confirmou
julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A
Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono
pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um
terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. "Assim, por
exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300
pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300),
totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de
revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o
ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da
jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da
CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida
sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no
chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um
mesmo fato. Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte
esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é
lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30
dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a
Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como
se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja
incluído nessa previsão, já que de férias não se trata".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de abril de 2014
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