Sem receber pagamento integral dos salários no período de março de
2009 a agosto de 2010, um técnico de gestão em qualidade será indenizado em R$
5 mil por danos morais por seus empregadores - Aeroespaço Serviços e
Representações Ltda. (em recuperação judicial) e Aeromot Indústria
Mecânicometalúrgica Ltda. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que proveu recurso de revista do empregado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes,
"é evidente o prejuízo do trabalhador, pois certamente contava com a
contraprestação integral de seus salários para honrar as suas obrigações".
Ela ressaltou que, no caso, o abalo psicológico e o constrangimento são
presumidos, porque "a privação da integralidade do crédito compromete o
cumprimento de suas obrigações, bem como a manutenção própria e de seus
dependentes, o que ofende a sua dignidade". Além disso, enfatizou que o
descumprimento do dever do empregador de pagar integralmente a remuneração
caracteriza "quebra da boa-fé contratual".
Admitido pela Aeroespaço em junho de 2005, o técnico também
prestava serviços para a Aeromot, situada no mesmo endereço, com a mesma
atividade econômica, mesmos sócios e pertencente ao mesmo grupo econômico. Em
agosto de 2010, quando pediu em juízo a rescisão indireta do contrato de
trabalho (por falta grave do empregador), seu salário era de R$ 2.345.
Na contestação, a Aerospaço admitiu os atrasos, atribuindo-os à
sua situação financeira precária. O pedido de indenização por danos morais foi
indeferido na primeira instância e negado também pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
TST
A
ministra Delaíde Arantes esclareceu que, apesar de existir oscilação da
jurisprudência sobre o tema, ela compartilha do entendimento de que cabe
indenização se comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários. O
objetivo da indenização é, segundo a relatora, "diminuir ou compensar o
constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que
temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência". Em sua
fundamentação, a ministra citou precedentes do TST no mesmo sentido do seu
entendimento.
O processo foi destacado na sessão pelo ministro Vieira de Mello
Filho, para que fosse debatido o valor da indenização. A relatora o arbitrara
em R$ 10 mil, mas Vieira de Mello ponderou que esse valor deveria ser deixado
para casos mais graves. Já o ministro Cláudio Brandão levou em consideração que
a empresa teria pago parte dos salários e atrasado apenas o restante. Por fim,
os ministros chegaram a um consenso e fixaram a condenação em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22 de abril de 2014
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