A Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança pagará
indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma
senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa porque,
para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST.
A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores,
com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30
vezes o último salário pela restrição da liberdade de locomoção. Segundo ela,
várias vezes ficou "presa" após o expediente e, para ser liberada,
deveria pegar senha com o supervisor, que, com frequência, entregava outro
malote e dizia que somente entregaria a senha após a conferência. A Prosegur
negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.
Configurou-se, para o juízo de primeiro grau, a restrição da
liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que
independe de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil). A indenização,
fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.
A Prosegur sustentou, no agravo de instrumento pelo qual tentou
trazer a discussão ao TST, que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato
culposo de sua parte, nem do dano. Mas a violação alegada foi afastada pelo relator,
ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório registrado
pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da existência de
danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16 de abril 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário