A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da
Cinemark Brasil S.A contra decisão que a condenou a pagar adicional de
insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a
limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o
relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo
14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do
Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes
biológicos.
O
adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial.
Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros
e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o
empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas
doenças.
Em
seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários
não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se
equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos
de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e
guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação,
apontou violação ao artigo 190, inciso II, daCLT e
contrariedade à Súmula 80 do
TST.
O recurso foi conhecido
pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou
que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se
tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios,
onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas.
"Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado
por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo
14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau
máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar
o provimento do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014
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