A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Pitágoras Sistema de
Educação Superior Sociedade Ltda. do pagamento da multa prevista no artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT a um professor assistente que havia
obtido, nas instâncias inferiores, o direito ao recebimento da multa, em razão
da homologação tardia da sua rescisão contratual.
A
verba havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
sob o entendimento de que, mesmo tendo a empresa quitado as verbas rescisórias
no prazo legal, o atraso da homologação enseja a aplicação da multa.
O
empregador recorreu ao TST, insistindo que o pagamento das parcelas rescisórias
realizadas dentro do prazo legal não autorizava a condenação ao pagamento da
multa, e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo o relator que
examinou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a
jurisprudência do Tribunal entende que quando as verbas rescisórias são
efetuadas no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477, a homologação
da rescisão, ainda que feita tardiamente, não gera a multa prevista no parágrafo
8º.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso nesse ponto e reformou a decisão regional, excluindo a multa da
condenação a que foi imposta à empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014
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