Um
mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o
período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à
disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua
qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao
tempo que destinou às aulas.
O
trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e
despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o
pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três
cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos
cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de
soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo
o período ser computado na rescisão.
Na
contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram
realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do
trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao
julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido
de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior
beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador.
Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos
atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de
ter arcado com o pagamento.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso para
determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há
como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor
qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela
alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou
de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A
Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a
este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima
Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da
empresa.
Ainda
segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões
apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por
não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas,
atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do
TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014
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