Condenado a pagar a um ex-empregado de 17 anos verbas rescisórias
por dispensa sem justa causa, um fazendeiro recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho para mudar a decisão, alegando ser indevido o pagamento porque foi o
menor quem pediu demissão. Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não conheceu
do recurso do empregador porque, para reformar o julgado, seria necessário
reexaminar fatos e provas, procedimento que não pode ser realizado pelo TST.
Segundo
o fazendeiro, o fim do contrato de trabalho do empregado, admitido para
execução de serviços gerais na lavoura, ocorreu a pedido de dele, e não sem
justa causa, como decidido na sentença. O empregador juntou aos autos o pedido
de demissão e declaração do sindicato, demonstrando que o menor esteve lá para
homologar a rescisão, acompanhado de sua mãe (responsável legal). A homologação
só não ocorreu porque não constou o nome da mãe no termo de rescisão.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) manteve a sentença que não reconheceu o pedido de demissão e condenou o fazendeiro
a pagar as verbas rescisórias. A decisão fundamentou-se no artigo 439 da CLT, que veda a quitação da indenização devida
a menor por ocasião da rescisão contratual sem a assistência de seus
representantes legais. O empregador, no recurso ao TST, reiterou que o menor
foi ao sindicato acompanhado de sua mãe e, em audiência, confirmou que pedira
demissão.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João
Pedro Silvestrin, salientou que, ao contrário das razões apresentadas pelo
fazendeiro, o TRT não registrou a assistência da mãe do trabalhador na
rescisão. Assim, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, estaria inviabilizada a reforma da
decisão.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, as decisões
apresentadas pelo empregador foram consideradas inespecíficas, porque adotavam
a premissa de assistência do responsável legal durante a quitação das verbas
rescisórias, circunstância não noticiada no acórdão do TRT.
Da decisão que não conheceu do recurso, o fazendeiro opôs embargos
declaratórios, rejeitados pela Turma.
Art. 439 da
CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento
dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado
ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15 de abril de 2014
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