Contratada já grávida para um período de 45
dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da
União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade
provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as
decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao
próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria
por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea
'b', do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda
Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à
estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É
irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato
de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com aSúmula 244, item III, do
TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o
contrato for por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões
precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio
Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma,
a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à
trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da
demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas
trabalhistas.
Histórico
Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações
assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010.
Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas
foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão,
consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por
prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação,
com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no
ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco
meses após a data prevista para o parto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 09 de abril de 2014
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