A Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter
no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a
um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da
categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista
construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional,
prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e
condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante
um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da
empregadora representou um "artifício fraudulento", com o
"flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem
justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da
categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração
anterior ao aumento.
A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a
condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em
4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da
demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o
tempo de serviço para todos os efeitos.
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator,
destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o
contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a
data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do
TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é
contado para efeito da indenização adicional.
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do
aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem
computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de
fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da
intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou
demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a
existência de fraude". A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de abril de 2014
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