A Brasil Telecom S.A, atual Oi
S.A, terá que responder, solidariamente, pelo pagamento de indenização por
danos morais a um trabalhador chamado de "vagabundo", por telefone,
pelo gerente de recursos humanos da ASC Serviços Profissionais Ltda, empresa
contratada para terceirizar serviços de auxiliar geral. A indenização,
arbitrada em R$ 4.580, ficou mantida depois que a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pela empresa de
telecomunicação, que pretendia diminuir ou se isentar do pagamento por meio de
recurso de revista.
Ofensas
Na reclamação trabalhista, o
auxiliar alegou que era perseguido e tratado de maneira desrespeitosa pelo
gerente toda vez que tinha que se reportar a ele sobre assuntos relacionados a
pagamentos. Um dia, por telefone, ao reclamar sobre a concessão do
vale-transporte e vale-alimentação, foi chamado de "vagabundo", e
ouviu do gerente que não tinha o direito de fazer questionamentos. Trinta dias
após o ocorrido, pediu demissão e ingressou com ação trabalhista pedindo
indenização por danos morais.
Apesar das ofensas terem sido
feitas por telefone, testemunhas comprovaram que outros trabalhadores, diante
da mesma situação, também foram agredidos verbalmente pelo gerente de RH.
Assim, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), deu razão ao trabalhador, condenando as empresas ao pagamento de
indenização no valor equivalente a dez vezes o último salário recebido.
A Brasil Telecom recorreu ao TST
alegando que não agiu de modo a propiciar o dano e pediu o afastamento da
condenação, ou, se mantida, a redução do valor arbitrado para um salário
mínimo. Mas o seguimento do recurso foi denegado pelo relator, ministro
Emmanoel Pereira, levando a empresa a interpor agravo para levar o caso à Turma.
Nele, a empresa alegava que não ficou comprovado que o auxiliar tenha sofrido
qualquer tipo de dano, e que a condenação violaria princípios da Constituição da República (artigo 5º, incisos II, X e LVII) e
dispositivos doCódigo Civil (artigo
186) e do Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I).
O relator destacou, ao negar
provimento ao agravo, que o Regional, ao fixar o valor da indenização,
"sopesou a gravidade do fato e o caráter pedagógico, para desestimular a
prática do ato lesivo e as condições econômico-sociais das partes
envolvidas", não havendo, portanto, a violação legal alegada pela empresa.
A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de abril de 2014
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