A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil
Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu
acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício.
A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo
determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 .
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de
experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de
acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de
receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo
determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à
manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo
período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores,
por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria
direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O
Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento
e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu
provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que
a decisao do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com
a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso
III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118
da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime
no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de
indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a
doze meses de salário.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
F Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário