A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S. A. do pagamento a um ex-estagiário das verbas
referentes a diferenças de bolsa auxílio, que já estavam prescritas quando ele
as reclamou judicialmente, dois anos após o fim do contrato de estágio.
O estágio foi realizado no período de 2007 a 2009, e a reclamação
ajuizada em 2013. Entendendo que não se tratava de parcela trabalhista, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a prescrição bienal
assegurada na sentença da primeira instância, aplicou a prescrição civil de 20
anos e condenou a empresa ao pagamento da verba.
O banco recorreu ao TST, alegando que o contrato de estágio está
inserido nas relações de trabalho e, portanto, sujeito aos prazos
prescricionais da Justiça do Trabalho. Segundo o relator que examinou o
recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o entendimento do Tribunal é mesmo nesse
sentido, ou seja, de que ao contrato de estágio se aplica o prazo prescricional
de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Assim, transcorrido mais de dois anos entre a extinção do último
contrato de estágio e o ajuizamento da ação, o relator declarou a prescrição
total do pedido do ex-estagiário e extinguiu o processo com resolução do
mérito, absolvendo o banco da condenação. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 22 de abril de 2014
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