A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu
indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante -
desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou
ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a
Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de
receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que
respeitado o prazo prescricional."
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a
indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para
o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação
da empresa para responder à ação.
Ação tardia
Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia
em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a
dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a
conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as
verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um
exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do
filho.
Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e
Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data
exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame
adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a
ciência da gravidez se deu após um mês da despedida.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de
acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses
antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do
vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa
e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários
e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em
recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao
salário equivalente a um mês.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco
inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi
acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da
indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à
jurisprudência do TST.
Assim, por contrariedade à Súmula 244 do
TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização
substitutiva. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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