A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
tratorista para reconhecer seu direito de receber adicional de periculosidade
pelo contato que mantinha diariamente com agentes perigosos. Ele provou que
ficava por sete minutos em área próxima a bomba de abastecimento ou dentro da
cabine do trator, enquanto o abastecimento acontecia.
O
empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido
sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o
plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava
no setor de transporte.
Alegou
que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e
solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou,
ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo
na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões,
requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas
trabalhistas.
A
usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições
perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre
forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao
julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador
o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas
não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em
consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a
condições perigosas.
Recursos
Ao
examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao
adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista
à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente
reduzido.
O
empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou
que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de
periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá
de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do
TST.
Por considerar os sete minutos diários
"contato intermitente" com agentes perigosos, com risco potencial de
dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por
contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de
periculosidade e reflexos. "Embora se cuide de tempo reduzido no contato
com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença
entre a vida e a eternidade", afirmou o relator da matéria na Turma, o
ministro João Oreste Dalazen.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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