O abandono do emprego pelo
trabalhador será motivo de justa causa, de acordo com o art. 482 "i"
da CLT.
Para que seja caracterizado o
abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e,
conforme jurisprudência dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para
que fique presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais
voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da referida
falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho:
"Súmula TST nº 32 - Abandono de
emprego.
Presume-se o abandono de emprego se
o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a
cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003)."
Findo esse prazo, a empresa deverá
notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de Carta
Registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado
estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com
comprovante de entrega.
Decorrido o prazo concedido sem
qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é
automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado,
solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação
anteriormente citada.
Salientamos ainda que, há
possibilidade de ser caracterizado o abandono de emprego anteriormente aos 30
dias quando houver intenção manifesta do empregado em não mais prestar
serviços, como por exemplo, o empregado que, faltando ao serviço durante uma
semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente
deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Configurado o abandono de emprego,
cabe a empresa o pagamento das verbas rescisórias, que nesta modalidade são:
- férias vencidas (apenas para
empregados com um ano ou mais de serviço)
- 1/3 constitucional sobre as
férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)
- saldo de salário
- salário família
FGTS
- 8% = mês da rescisão e mês
imediatamente anterior (se não houver sido depositado)
- campo 26 (TRCT) = grafar a
expressão "Não". O trabalhador não tem direito ao saque.
Fonte: Pesquisas CLT
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
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