A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que
prestou serviços ao Município de Manaus (AM). A decisão reformou entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para quem o
aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Relator do processo no TST, o
desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou que o aviso-prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à
disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Em sua fundamentação, citou diversas decisões do TST com o mesmo entendimento.
Execução
Admitido em caráter temporário
pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda. (Cootrasg) em 2004, o
autor da reclamação trabalhou como vigia na Escola Municipal Maria Lira
Pereira. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), ele foi dispensado em junho de 2006 sem
receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação.
O processo encontra-se atualmente
na fase de execução. O caso chegou ao TST porque, depois que a Cootrasg e o Município
de Manaus foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público foi
executado e vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o
aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza
indenizatória, e não salarial.
Além de indicar jurisprudência do
Tribunal ao dar provimento ao recurso de revista do município, João Pedro
Silvestrin também registrou uma análise sobre a questão feita pelo ministro
João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma
"indenização pelo serviço não prestado". Assim, seria "evidente
a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra o salário de
contribuição". A Oitava Turma seguiu o voto do relator, por unanimidade, e
deu provimento ao recurso, neste ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 01 de abril de 2014
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