31/03/22 - A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa
por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da
Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema.
No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique
a imposição da multa.
Ação rescisória
A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia
anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a
pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do
prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho
não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado
sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade,
caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
Atuação perigosa
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei
específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela
CLT - dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo
com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça
do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova
trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua
apreciação.
Na seqüência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município
temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de
incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o
valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao
trabalhador.
Sanção processual
incabível
Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto
Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à
conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua
interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente
previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla
defesa.
Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte,
uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele
também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela
mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda
diversa.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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