07/04/22 - A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho recusou o exame de um recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos
Especializado Ltda., de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a
condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a
comissões “por fora”. Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram
comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado
pela defesa.
Dinheiro e cheques
Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com
registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em
dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5%
sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga “por fora”, em dinheiro ou em
cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem
reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas
demais verbas salariais.
Empréstimos pessoais
Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia
comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para
sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas
sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.
Condenação
A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por
não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos.
Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes
da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais
remunerados, 13º salário, férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) manteve a sentença.
Comissões
O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no
TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram
apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto,
por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas
de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas
diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de vôos era feita
principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.
Para o relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má
aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam
respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse
fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de
comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria
necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é
vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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