28/03/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de
uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações
trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o
ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a
proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito.
Reintegração e
desistência
A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis
semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou,
sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na
audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber
proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de
estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização
correspondente.
Abuso de direito
A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve
abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração,
que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de
estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”,
explicou.
Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de
desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser
condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. “A
empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à
empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários
sem qualquer contraprestação”.
Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de
impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação
anterior.
Desvio de finalidade
O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia
reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o
ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não
configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma
distinção (distinguishing)
entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade
dos fatos retratados pelo TRT.
“A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da
empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim,
ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a
vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito
não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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